O Tribunal Regional Federal decidiu de forma unânime que o compartilhamento e retransmissão de sinal de internet não configura um crime de atividade clandestina de telecomunicações. O pedido foi feito pelo Ministério Público Federal e ainda permite recurso.
Segundo a justiça, a atividade de compartilhamento seria um “serviço de valor adicionado”, o que não se enquadra em “desenvolver clandestinamento atividades de telecomunicação”, como está tipificado no artigo 183 da Lei n.º 9.472/1997.
“Bastou a simples instalação de uma antena e de um roteador wireless para que fosse possível a efetiva transmissão de sinal de internet por meio de radiofreqüência. Portanto, a conduta do réu resume-se à mera ampliação do serviço de internet banda larga regularmente contratado, o que não configura ilícito penal”, afirma o juiz Carlos D’Avila Teixeira em seu veredicto.
Ele aponta também que no caso analisado não há interferência radioelétrica efetiva que cause danos a terceiros em distribuir o sinal de internet por meio do seu roteador. De acordo com ele, só seria configurado crime caso houvesse “transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios óptico ou qualquer outro processo eletromagnético de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário